Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida a lei local contestada em face da Lei Federal. Foi o que decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ). O recurso discute se uma SOCIEDADE DE MÉDICOS deve pagar o Imposto Sobre Serviço ( ISS ) seguindo lei do Munícipio ou a Lei Federal. O recolhimento do Imposto deve ser como previsto no Decreto Lei 406/1968. Segundo a norma, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço. “ Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis , em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. “
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, a partir de 2004, as SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE SÁUDE, assistência médica ou similares só podem ser tributadas por meio da alíquota de 3,5% sobre seu faturamento, tendo em vista que tal regra é estabelecida na lei municipal 2/2003, não havendo em tal legislação autorização para que o ISS incida sobre valor fixo e periódico, não sendo possível a aplicação do artigo do Decreto Lei 406/68 ( Federal ). Todos os valores são pagos a mais do ISS, dando o suposto direito de recorrer uma vez que recolhe o tributo por quota fixa anual.
A alíquota fixa do ISS somente é devida às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social.